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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 37

– As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:

I

dotações financiadas com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida;

III

dotações referentes a obras em execução;

IV

dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;

V

dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

VI

despesas com pessoal e encargos sociais;

VII

dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-fardamento e ajuda de custo específica com valores diferenciados;

VIII

dotações referentes a encargos financeiros do Estado;

IX

dotações referentes a ações identificadas como de acompanhamento intensivo no PPAG 2016-2019 e em suas revisões, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre essas ações;

X

dotações referentes ao Pasep da administração pública direta.

§ 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 23.287, de 9/1/2019.)

§ 2º

– As dotações a que se refere o inciso IV do caput poderão ser anuladas no caso de indicação de recursos para a mesma unidade orçamentária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 23.287, de 9/1/2019.)