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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 35

– Conforme o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os créditos suplementares e especiais ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado serão abertos por decreto, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único

– As empresas controladas pelo Estado encaminharão à Seplag e à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, conforme regulamento, a projeção de execução das despesas de investimentos para o exercício, com o mesmo detalhamento previsto no art. 32, tendo em vista a elaboração de decretos de crédito adicional para encerramento do exercício, de forma a evitar adições de créditos não precedidas de decreto, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Seção IV Das Vedações