Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 34

– No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

– Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.