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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 32

– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.

§ 1º

– As empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas na internet, relatório trimestral dos investimentos realizados, publicado e editado de forma clara e compreensível aos cidadãos, com o mesmo detalhamento previsto no caput.

§ 2º

– A consolidação anual dos relatórios a que se refere o § 1º fará parte da prestação de contas do Governador, e sua análise integrará o parecer preliminar do TCEMG.

§ 3º

– Os eventuais responsáveis pela não apresentação tempestiva dos relatórios a que se refere o § 1º ficam sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 4º

– Para fins de simplificação da apresentação das informações orçamentárias, as empresas estatais dependentes integrarão apenas o Orçamento Fiscal do Estado.