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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 31

– As despesas com precatórios judiciários obedecerão a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja autorizado seu pagamento.

Parágrafo único

– Caberá à Advocacia-Geral do Estado prestar aos órgãos públicos informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado