Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As disposições contidas no art. 26, bem como a exigência da contrapartida de que trata o art. 27, não se aplicam a convênio de saída celebrado com municípios, entidade pública e consórcio público relativo a ações de educação, saúde e assistência social nem aos casos em que os municípios ou um dos membros do consórcio convenente tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência que tenha sido homologado pelo Governador do Estado.