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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 25

– As pessoas jurídicas que pretendam celebrar convênio de saída, termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação com a administração pública do Poder Executivo deverão inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, conforme regulamento.

Parágrafo único

– Na página do Cagec na internet, constará relação de documentos de comprovação, por parte de entes federados e pessoas jurídicas a eles vinculadas, bem como de organizações da sociedade civil, do atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e na Lei Federal nº 13.019, de 2014.