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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 24

– A celebração de convênio de saída, termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, termo de metas, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na Lei Orçamentária Anual estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

§ 1º

– Os beneficiados pelas transferências de recursos se submeterão ao controle interno do Estado, sem prejuízo da competência do TCEMG.

§ 2º

– As transferências para caixas escolares da rede estadual de ensino, os termos de parceria, os termos de compromisso, os termos de metas e os contratos de gestão observarão a legislação específica.

§ 3º

– É permitida a autorização de transferência de recursos na Lei Orçamentária Anual ou em lei específica com identificação expressa de entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.