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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 21

– A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único

– A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência da COF.