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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 2º

– As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2019 definidas para as ações consideradas prioritárias, com identificação própria, constantes do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2016-2019, cujo projeto de revisão será enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro do corrente exercício e, para o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – e os Poderes Legislativo e Judiciário, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano, observadas as seguintes diretrizes:

I

redução das desigualdades sociais e territoriais;

II

desenvolvimento sustentável;

III

geração de emprego e renda com sustentabilidade econômica, social, ambiental e regional;

IV

gestão pública eficiente e transparente, voltada para o serviço ao povo mineiro.