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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 18

– Para a elaboração das propostas orçamentárias, as despesas serão fixadas conforme especificado a seguir:

I

observado o disposto no art. 156 da Constituição do Estado, os limites de gastos para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG serão definidos pela comissão permanente a que se refere o § 2º do art. 155 dessa Constituição. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.287, de 9/1/2019.)

II

o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Câmara de Orçamento e Finanças – COF – e terá como parâmetro o montante da despesa empenhada no exercício de 2017, conforme o inciso III do § 2º do art. 1º do Decreto Federal nº 9.056, de 24 de maio de 2017.

Parágrafo único

– Excetuam-se do disposto no inciso II do caput as transferências constitucionais, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep –, as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.