Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso V, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Parágrafo único
– O código da natureza de receita de que trata este artigo é definido pela estrutura "a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg", em que os oito primeiros dígitos são aqueles estabelecidos pela Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e os últimos cinco dígitos correspondem àqueles acrescidos discricionariamente para atendimento das necessidades gerenciais deste ente federativo, obedecendo à seguinte estrutura:
I
"a" identifica a Categoria Econômica da receita;
II
"b" identifica a Origem da receita;
III
"c" identifica a Espécie da receita;
IV
"d" corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita;
V
"e" identifica o Tipo da receita, sendo:
a
"0", quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
b
"1", quando se tratar da arrecadação principal da receita;
c
"2", quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita;
d
"3", quando se tratar de dívida ativa da respectiva receita;
e
"4", quando se tratar de multas e juros de mora da dívida ativa da respectiva receita;
f
"5" a "9", quando se tratar de outros desdobramentos a serem criados, caso a caso, pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante portaria específica;
VI
"f" identifica o Item da receita;
VII
"g" identifica o Subitem da receita.