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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 11

– Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.

§ 1º

– Os projetos de lei relativos a créditos adicionais em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG também atenderão ao disposto no caput.

§ 2º

– A criação de novos programas ou ações por meio de projeto de lei de crédito especial conterá anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos especificados no PPAG.