Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.
§ 1º
– Os projetos de lei relativos a créditos adicionais em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG também atenderão ao disposto no caput.
§ 2º
– A criação de novos programas ou ações por meio de projeto de lei de crédito especial conterá anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos especificados no PPAG.