Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual e do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM – a convênios de entrada previstos para o exercício de 2019, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios será realizada conforme cronograma de desembolso aprovado nesses instrumentos de transferência de recursos.
§ 1º
– Os convênios de execução continuada, entendidos como aqueles que financiam processos e atividades, poderão ter suas contrapartidas previstas no orçamento da unidade convenente.
§ 2º
– A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos do concedente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.