Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, que compreendem:
I
as prioridades e metas da administração pública estadual;
II
as diretrizes gerais para o orçamento;
III
as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV
a política de aplicação da agência financeira oficial do Estado de Minas Gerais;
V
as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI
as disposições finais.
Parágrafo único
– Integram esta lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais.