Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 99
– A contratação de pessoal por SSA será feita nos termos da legislação trabalhista vigente.
– A contratação de pessoal por SSA será feita nos termos da legislação trabalhista vigente.