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Artigo 98, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 98

– A administração pública estadual poderá celebrar convênio ou contrato de gestão com SSA instituído ou não pelo Estado.

Parágrafo único

– O convênio ou o contrato de gestão com SSA estipulará as metas e os objetivos, os prazos e as responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados ao SSA. (Artigo com redação dada pelo art. 126 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Art. 98, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018