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Artigo 97, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 97

– O SSA elaborará regulamento próprio contendo procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e os que lhes são correlatos.

Parágrafo único

– O regulamento de que trata o caput será aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 97, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018