JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 96

– O SSA instituído pelo Estado se sujeitará às atividades de controle interno e externo da administração pública previstas em lei.

Parágrafo único

– O SSA apresentará ao TCEMG, em prazo estabelecido por esse órgão, relatório circunstanciado sobre a execução do exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos e privados nele aplicados.

Art. 96 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018