Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 96
– O SSA instituído pelo Estado se sujeitará às atividades de controle interno e externo da administração pública previstas em lei.
Parágrafo único
– O SSA apresentará ao TCEMG, em prazo estabelecido por esse órgão, relatório circunstanciado sobre a execução do exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos e privados nele aplicados.