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Artigo 95, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 95

– O SSA manterá escrituração regular de suas receitas e despesas.

§ 1º

– Serão elaborados balancetes mensais e balanço anual, que serão levados ao conhecimento do conselho fiscal do SSA para apreciação e aprovação.

§ 2º

– O exercício financeiro do SSA coincidirá com o ano civil.

Art. 95, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018