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Artigo 94, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 94

– As receitas do SSA serão constituídas, no mínimo, por:

I

subvenções do poder público;

II

recursos provenientes da celebração de convênios ou de contrato de gestão com o SSA; (Inciso com redação dada pelo art. 125 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

III

recursos provenientes da celebração de contratos com instituições públicas e privadas; (Inciso com redação dada pelo art. 125 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

IV

receitas próprias, provenientes da execução das atividades do SSA.

Parágrafo único

– As receitas, as rendas, os rendimentos e os eventuais resultados operacionais do SSA serão utilizados na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e serão aplicados no território nacional.

Art. 94, III da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018