Artigo 94, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 94
– As receitas do SSA serão constituídas, no mínimo, por:
I
subvenções do poder público;
II
recursos provenientes da celebração de convênios ou de contrato de gestão com o SSA; (Inciso com redação dada pelo art. 125 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
III
recursos provenientes da celebração de contratos com instituições públicas e privadas; (Inciso com redação dada pelo art. 125 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
IV
receitas próprias, provenientes da execução das atividades do SSA.
Parágrafo único
– As receitas, as rendas, os rendimentos e os eventuais resultados operacionais do SSA serão utilizados na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e serão aplicados no território nacional.