Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 93
– Nos casos em que houver remuneração dos membros da Diretoria Executiva do SSA, seu valor, a ser fixado pelo Conselho de Administração, será compatível com os praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.