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Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 93

– Nos casos em que houver remuneração dos membros da Diretoria Executiva do SSA, seu valor, a ser fixado pelo Conselho de Administração, será compatível com os praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Art. 93 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018