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Artigo 91, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 91

– O Conselho Fiscal será composto, no mínimo, por representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos empregados do SSA.

§ 1º

– Os representantes do Poder Executivo terão representação majoritária no Conselho Fiscal.

§ 2º

– O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo conselho de administração.

§ 3º

– O mandato dos membros do Conselho Fiscal não poderá ser superior a quatro anos, admitida uma recondução sucessiva.

§ 4º

– Os membros do Conselho Fiscal não poderão cumular suas funções com a diretoria executiva.

Art. 91, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018