Artigo 91, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 91
– O Conselho Fiscal será composto, no mínimo, por representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos empregados do SSA.
§ 1º
– Os representantes do Poder Executivo terão representação majoritária no Conselho Fiscal.
§ 2º
– O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo conselho de administração.
§ 3º
– O mandato dos membros do Conselho Fiscal não poderá ser superior a quatro anos, admitida uma recondução sucessiva.
§ 4º
– Os membros do Conselho Fiscal não poderão cumular suas funções com a diretoria executiva.