Artigo 90, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 90
– O conselho de administração será composto, no mínimo, por representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos empregados do SSA.
§ 1º
– Os representantes do Poder Executivo terão representação majoritária no conselho de administração.
§ 2º
– O presidente do Conselho de Administração será designado por ato do Governador do Estado.
§ 3º
– O mandato dos membros do Conselho de Administração não poderá ser superior a quatro anos, admitida uma recondução sucessiva.
§ 4º
– Os membros do Conselho de Administração não poderão cumular suas funções com a da Diretoria Executiva.
§ 5º
– O conselho de administração aprovará o estatuto do SSA e o submeterá à homologação do Governador do Estado, que o aprovará por meio de decreto.
§ 6º
– Após a homologação do estatuto do SSA, este será registrado no cartório competente.