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Artigo 90, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 90

– O conselho de administração será composto, no mínimo, por representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos empregados do SSA.

§ 1º

– Os representantes do Poder Executivo terão representação majoritária no conselho de administração.

§ 2º

– O presidente do Conselho de Administração será designado por ato do Governador do Estado.

§ 3º

– O mandato dos membros do Conselho de Administração não poderá ser superior a quatro anos, admitida uma recondução sucessiva.

§ 4º

– Os membros do Conselho de Administração não poderão cumular suas funções com a da Diretoria Executiva.

§ 5º

– O conselho de administração aprovará o estatuto do SSA e o submeterá à homologação do Governador do Estado, que o aprovará por meio de decreto.

§ 6º

– Após a homologação do estatuto do SSA, este será registrado no cartório competente.

Art. 90, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018