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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 9º

– Os integrantes de conselho de Oscip não poderão receber, com recursos do termo de parceria, remuneração ou subsídio, a qualquer título, pelos serviços que, nessa condição, prestarem à entidade.

§ 1º

– Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao cargo no conselho de administração, conselho fiscal ou órgão congênere para assumir funções executivas remuneradas.

§ 2º

– É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição de conselho de Oscip, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

§ 3º

– É vedado aos ocupantes dos cargos de Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, atuar como conselheiro ou dirigente de Oscip. (Artigo com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 9º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018