Artigo 89, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 89
– O SSA instituído pelo Poder Executivo conterá, no mínimo, os seguintes órgãos de direção:
I
conselho de administração;
II
conselho fiscal;
III
diretoria executiva.
Parágrafo único
– O estatuto do SSA disporá sobre as unidades administrativas complementares aos órgãos de direção.