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Artigo 89, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 89

– O SSA instituído pelo Poder Executivo conterá, no mínimo, os seguintes órgãos de direção:

I

conselho de administração;

II

conselho fiscal;

III

diretoria executiva.

Parágrafo único

– O estatuto do SSA disporá sobre as unidades administrativas complementares aos órgãos de direção.

Art. 89, III da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018