Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 88
– O Poder Executivo poderá instituir, nos termos de lei específica, o serviço social autônomo – SSA –, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro em município do Estado.