JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 86

– Os bens adquiridos com recursos do contrato de gestão pela OS não compõem seu patrimônio e serão utilizados para fins de interesse público.

Art. 86 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018