Artigo 85, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 85
– O desaparecimento, por furto ou roubo, e o dano de bens patrimoniais sob guarda e responsabilidade da OS devem ser apurados mediante sindicância, nos termos de regulamento.
§ 1º
– Caso a sindicância aponte que a perda, o furto ou o dano ocorreu por culpa ou dolo da OS, esta ficará responsável pela reposição ou indenização do bem ao OEP.
§ 2º
– No caso de desaparecimento resultante de perda ou furto por culpa ou dolo da OS, a indenização será estabelecida de acordo com o valor de mercado do bem, considerando-se as suas características.
§ 3º
– A reposição ou indenização a que se refere este artigo não poderá ser custeada com recursos vinculados ao contrato de gestão.