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Artigo 84, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 84

– Na hipótese de a OS adquirir bem imóvel com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, esse bem será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser transferido à administração pública estadual ao término da vigência do instrumento.

Parágrafo único

– A aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão será precedida de autorização da administração pública estadual.

Art. 84, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018