Artigo 84, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 84
– Na hipótese de a OS adquirir bem imóvel com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, esse bem será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser transferido à administração pública estadual ao término da vigência do instrumento.
Parágrafo único
– A aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão será precedida de autorização da administração pública estadual.