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Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 84

– Na hipótese de a OS adquirir bem imóvel com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, esse bem será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser transferido à administração pública estadual ao término da vigência do instrumento.

Parágrafo único

– A aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão será precedida de autorização da administração pública estadual.

Art. 84 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018