Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Na hipótese de a OS adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, esses bens serão incorporados ao patrimônio do Estado e, ao término da vigência do instrumento, observado o interesse público, preferencialmente devolvidos à administração pública estadual, nos termos de regulamento.