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Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 83

– Na hipótese de a OS adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, esses bens serão incorporados ao patrimônio do Estado e, ao término da vigência do instrumento, observado o interesse público, preferencialmente devolvidos à administração pública estadual, nos termos de regulamento.

Art. 83 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018