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Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 81

– Às OS serão destinados recursos orçamentários e financeiros e, eventualmente, bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com a administração pública estadual ou de descumprimento das condições estabelecidas no contrato de gestão.

§ 1º

– Os bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento do objeto do contrato de gestão serão disponibilizados à OS por meio do próprio contrato de gestão, ou por permissão de uso ou instrumento equivalente.

§ 2º

– A liberação de recursos financeiros advindos do repasse do OEP far-se-á em conta bancária específica, sendo necessário o aval do supervisor, nos termos de regulamento.

§ 3º

– Os recursos repassados pelo OEP à OS serão aplicados em investimentos financeiros de baixo risco, nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 4º

– A OS constituirá, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas de desmobilização ou daquelas não apresentadas na previsão de receitas e despesas constantes no contrato de gestão, porém dele decorrentes, utilizando as receitas advindas dos investimentos financeiros dos recursos repassados por meio do contrato de gestão, nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.

§ 5º

– As receitas arrecadadas pela OS previstas no contrato de gestão serão obrigatoriamente aplicadas na execução do seu objeto, e serão discriminadas na prestação de contas anual e na de extinção, nos termos de regulamento.

§ 6º

– Quando do encerramento ou rescisão do contrato de gestão, os saldos financeiros remanescentes advindos dos recursos repassados à OS serão devolvidos ao órgão ou entidade repassador dos recursos, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos, nos termos de regulamento.

Art. 81 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018