Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Não poderá qualificar-se como Oscip, ainda que se dedique às atividades descritas no caput do art. 5º:
I
a sociedade empresária;
II
o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;
III
a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;
IV
a organização partidária e assemelhada e suas fundações;
V
a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI
a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;
VII
a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;
VIII
a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não gratuitos e sua mantenedora;
IX
a cooperativa;
X
a fundação pública;
XI
a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional;
XII
a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial;
XIII
a fundação, sociedade civil ou associação de direito privado criada por órgão público ou por fundação pública.