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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 8º

– Não poderá qualificar-se como Oscip, ainda que se dedique às atividades descritas no caput do art. 5º:

I

a sociedade empresária;

II

o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;

III

a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;

IV

a organização partidária e assemelhada e suas fundações;

V

a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI

a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;

VII

a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;

VIII

a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não gratuitos e sua mantenedora;

IX

a cooperativa;

X

a fundação pública;

XI

a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional;

XII

a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial;

XIII

a fundação, sociedade civil ou associação de direito privado criada por órgão público ou por fundação pública.

Art. 8º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018