Artigo 79, Parágrafo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 79
– É facultada à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual a cessão especial de servidor civil para a OS signatária de contrato de gestão vigente nos termos desta lei, para exercer as funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, bem como para exercer funções diversas das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública a fim de ocupar, na OS, cargo de chefia, direção ou assessoramento previsto no contrato de gestão, atendendo ao Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor. (Caput com redação dada pelo art. 128 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 1º
– A cessão especial de que trata o caput ocorrerá com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente.
§ 2º
– A cessão especial de que trata o caput será sempre condicionada à anuência do servidor, nos termos do § 13 do art. 14 da Constituição do Estado.
§ 3º
– A cessão especial de que trata o caput depende de previsão no contrato de gestão, e sua formalização obedecerá a procedimentos definidos em regulamento.
§ 4º
– O servidor cedido com ônus para o órgão ou a entidade cedente perceberá a remuneração, as vantagens e os benefícios do cargo a que fizer jus no órgão ou na entidade cedente, sendo-lhe também garantidos os direitos e concessões previstos no Título VII da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§ 5º
– (Revogado pela alínea "k" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "§ 5º –Excepcionalmente, o servidor poderá ser cedido para exercer funções diversas das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, para ocupar, na OS, cargo de chefia, direção ou assessoramento previsto no contrato de gestão, hipótese em que a cessão especial ocorrerá com ônus para a OS."
§ 6º
– Não será incorporada à remuneração de origem do servidor em cessão especial qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OS. (Parágrafo com redação dada pelo art. 128 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 7º
– O período em que o servidor estiver em cessão especial será computado como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para progressão, promoção, adicionais, gratificações, férias prêmio, aposentadoria e avaliação de desempenho, observada a legislação da carreira e as normas estatutárias vigentes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 128 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 8º
– Na hipótese de cessão especial sem ônus para o órgão ou entidade cedente, a OS passa a ser responsável pelo recolhimento e pelo repasse do percentual determinado por lei para o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Estado e dos demais encargos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 128 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 9º
– O servidor cedido poderá ser submetido à Avaliação de Desempenho Individual – ADI –, nos termos de regulamento e observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003.
§ 10
– Na ausência do regulamento a que se refere o § 9º, será considerada a última nota da ADI obtida pelo servidor antes do início da respectiva cessão especial.
§ 11
– Para fins deste artigo, considera-se função pública aquela prevista no art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. (Artigo com redação dada pelo art. 124 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
§ 12
– É permitido à OS o pagamento, para servidor cedido com ônus para o órgão ou entidade cedente, de adicional relativo ao exercício de cargo previsto no contrato de gestão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 128 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 13
– Caso o servidor tenha feito opção pelo Regime de Previdência Complementar, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, havendo cessão especial sem ônus para o órgão ou a entidade cedente, a OS recolherá à Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG – a contribuição aos planos de benefícios nos mesmos níveis e condições em que seria devida pelo patrocinador, na forma definida nos regulamentos dos planos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 128 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 14
– A cessão especial de servidores civis da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para OS signatária de contrato de gestão é modalidade específica de movimentação de servidor, com regulamentação própria nos termos desta lei, não se aplicando as previsões relativas à cessão de servidor. (Parágrafo acrescentado pelo art. 128 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)