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Artigo 78, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 78

– A administração pública estadual poderá intervir no contrato de gestão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o regular cumprimento das obrigações assumidas pela OS, bem como para observância das normas regulamentares e legais pertinentes, assumindo a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.

§ 1º

– A intervenção será feita por meio de decreto do Governador, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, os limites e a duração, a qual não ultrapassará cento e oitenta dias.

§ 2º

– Decretada a intervenção, o dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública estadual a quem compete o monitoramento e a fiscalização da execução física e financeira do contrato de gestão instaurará, no prazo de trinta dias, procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

§ 3º

– Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a OS retomará a execução dos serviços.

§ 4º

– Comprovada a culpa dos gestores, por meio do processo administrativo a que se refere o § 2º, a entidade perderá a qualificação como OS, com a reversão do serviço ao Estado, visando à continuidade do serviço público, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 5º

– Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor seguirão os procedimentos legais que regem a administração pública estadual.

Art. 78, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018