Artigo 78, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 78
– A administração pública estadual poderá intervir no contrato de gestão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o regular cumprimento das obrigações assumidas pela OS, bem como para observância das normas regulamentares e legais pertinentes, assumindo a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
§ 1º
– A intervenção será feita por meio de decreto do Governador, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, os limites e a duração, a qual não ultrapassará cento e oitenta dias.
§ 2º
– Decretada a intervenção, o dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública estadual a quem compete o monitoramento e a fiscalização da execução física e financeira do contrato de gestão instaurará, no prazo de trinta dias, procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 3º
– Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a OS retomará a execução dos serviços.
§ 4º
– Comprovada a culpa dos gestores, por meio do processo administrativo a que se refere o § 2º, a entidade perderá a qualificação como OS, com a reversão do serviço ao Estado, visando à continuidade do serviço público, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5º
– Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor seguirão os procedimentos legais que regem a administração pública estadual.