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Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 76

– Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão avaliados trimestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação integrada pelos seguintes membros:

I

um representante indicado pelo OEP, que será o supervisor do contrato de gestão;

II

um representante indicado por cada OEI, quando houver;

III

um representante indicado pela OS;

IV

um representante indicado pela Seplag;

V

um representante indicado pelo conselho de políticas públicas da área correspondente de atuação, quando houver;

VI

um especialista da área em que se enquadre o objeto do contrato de gestão, não integrante da administração pública estadual.

§ 1º

– A comissão de avaliação não é responsável pelo monitoramento e pela fiscalização da execução do contrato de gestão, devendo se ater à análise dos resultados alcançados.

§ 2º

– Os integrantes da comissão de avaliação não poderão receber qualquer tipo de remuneração pelas atividades realizadas nesta condição.

§ 3º

– Com exceção do membro previsto no inciso III do caput será impedida de participar da comissão de avaliação do contrato de gestão pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a OS parceira, nos termos de regulamento. Seção V Da Extinção

Art. 76 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018