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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 75

– Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 74, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à AGE para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além da aplicação de outras medidas cabíveis. (Artigo com redação dada pelo art. 127 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) Seção IV Da Avaliação dos Resultados

Art. 75 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018