Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 72
– A OS prestará contas ao OEP ao término de cada exercício, na extinção do contrato de gestão e a qualquer momento, por demanda do OEP, nos termos de regulamento.