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Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 72

– A OS prestará contas ao OEP ao término de cada exercício, na extinção do contrato de gestão e a qualquer momento, por demanda do OEP, nos termos de regulamento.

Art. 72 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018