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Artigo 71, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 71

– A OS apresentará à comissão de monitoramento relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados físicos e financeiros alcançados, de acordo com as instruções editadas pelo Estado e, caso haja, pelo TCEMG:

I

a cada três meses, de forma ordinária;

II

a qualquer momento, extraordinariamente, quando requerido em atendimento ao interesse público;

III

de forma consolidada, ao final de cada exercício.

Art. 71, I da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018