Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 71
– A OS apresentará à comissão de monitoramento relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados físicos e financeiros alcançados, de acordo com as instruções editadas pelo Estado e, caso haja, pelo TCEMG:
I
a cada três meses, de forma ordinária;
II
a qualquer momento, extraordinariamente, quando requerido em atendimento ao interesse público;
III
de forma consolidada, ao final de cada exercício.