Artigo 70, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 70
– O OEP designará comissão de monitoramento composta, no mínimo, por:
I
supervisor, que a presidirá;
II
supervisor adjunto;
III
representante da unidade jurídica do OEP;
IV
representante da unidade financeira do OEP;
V
representante do OEI, se houver.
§ 1º
– A comissão de que trata o caput realizará, periodicamente, o monitoramento físico e financeiro do contrato de gestão, nos termos de regulamento.
§ 2º
– Será impedida de participar da comissão de monitoramento pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a OS parceira, nos termos de regulamento.
§ 3º
– O OEP poderá designar servidores de outras unidades administrativas para compor a comissão de monitoramento, caso julgue necessário.