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Artigo 70, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 70

– O OEP designará comissão de monitoramento composta, no mínimo, por:

I

supervisor, que a presidirá;

II

supervisor adjunto;

III

representante da unidade jurídica do OEP;

IV

representante da unidade financeira do OEP;

V

representante do OEI, se houver.

§ 1º

– A comissão de que trata o caput realizará, periodicamente, o monitoramento físico e financeiro do contrato de gestão, nos termos de regulamento.

§ 2º

– Será impedida de participar da comissão de monitoramento pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a OS parceira, nos termos de regulamento.

§ 3º

– O OEP poderá designar servidores de outras unidades administrativas para compor a comissão de monitoramento, caso julgue necessário.

Art. 70, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018