JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– A qualificação como Oscip terá validade de três anos, contados da publicação do ato de qualificação no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único

– A qualificação como Oscip poderá ser renovada mediante requerimento da entidade sem fins lucrativos, instruído com os mesmos documentos previstos para a qualificação como Oscip, nos termos de regulamento.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018