Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A qualificação como Oscip terá validade de três anos, contados da publicação do ato de qualificação no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único
– A qualificação como Oscip poderá ser renovada mediante requerimento da entidade sem fins lucrativos, instruído com os mesmos documentos previstos para a qualificação como Oscip, nos termos de regulamento.